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Papel do Vereador

LEI ORGÂNICA

Art. 18. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 19. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo/função, ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo os contratados.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso anterior;
c) patrocinar causa, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”. do inciso anterior;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.