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Mesa Diretora

Regimento interno

Art. 19 À Mesa Diretora compete, privativamente, ou em colegiado dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I – dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso;
II – tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;
III – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Municipal, relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou suspensão de lei, ou ato normativo;
IV – propor ilegalidade em face da Lei Orgânica Municipal de ofício ou por deliberação do Plenário;
V – promover a valorização do Poder Legislativo com medidas que resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública;
VI – adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir ou venha atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar, ou o exercício de suas prerrogativas;
VII – promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos Parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder;
VIII – declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Constituição, em lei, ou neste Regimento;
IX – declarar a suspensão do exercício do mandato de Vereador; X – propor ao Plenário, Projetos de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI – apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados;
XII – promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal.
XIII – a representação judicial da Mesa compete à Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.